JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto nº 74.170 de 10 de Junho de 1974

Regulamenta a Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

São condições para o licenciamento de farmácias e drogarias:

I

localização conveniente, sob o aspecto sanitário;

II

instalações independentes e equipamentos que satisfaçam aos requisitos técnicos da manipulação;

III

assistência de técnico responsável.

Parágrafo único

Fica a cargo dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios, determinar através da respectiva legislação as condições previstas nos itens I e II deste artigo, podendo reduzir as que dizem respeito a instalações e equipamentos para o funcionamento de estabelecimento, no perímetro suburbano e zona rural, a fim de facilitar o atendimento farmacêutico em regiões menos favorecidas economicamente.

Art. 16 do Decreto 74.170 /1974