Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 7.416 de 30 de dezembro de 2010
Regulamenta os arts. 10 e 12 da Lei nº 12.155, de 23 de dezembro de 2009, que tratam da concessão de bolsas para desenvolvimento de atividades de ensino e extensão universitária.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A concessão de bolsas de extensão deverá estar prevista em programa ou projeto que preencha os seguintes requisitos:
I
ter sido aprovado por órgão colegiado competente para as atividades de extensão, nos termos da disciplina própria da instituição;
II
ser coordenado por docente em efetivo exercício na instituição;
III
ser desenvolvido por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à instituição, sejam docentes, servidores técnico-administrativos ou estudantes regulares de graduação ou pós-graduação; e
IV
estar inserido em sistema informatizado da instituição, disponível para consulta do público.
Parágrafo único
No caso de programas e projetos realizados em conjunto por mais de uma instituição, as proporções indicadas no inciso III considerarão o total das instituições envolvidas.