Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.416 de 30 de dezembro de 2010
Regulamenta os arts. 10 e 12 da Lei nº 12.155, de 23 de dezembro de 2009, que tratam da concessão de bolsas para desenvolvimento de atividades de ensino e extensão universitária.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A prestação institucional de serviços, se admitida como modalidade de extensão, nos termos da disciplina própria da instituição, em vista de justificativa acadêmica não enseja a concessão de bolsas de extensão, aplicando-se as disposições sobre estágio, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único
A prestação institucional de serviços de que trata o caput refere-se ao estudo e solução de problemas dos meios profissional ou social, com a participação orientada de estudantes, e ao desenvolvimento, pelos docentes, de novas abordagens pedagógicas e de pesquisa, bem como a transferência de conhecimentos e tecnologia à sociedade.