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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 7.416 de 30 de dezembro de 2010

Regulamenta os arts. 10 e 12 da Lei nº 12.155, de 23 de dezembro de 2009, que tratam da concessão de bolsas para desenvolvimento de atividades de ensino e extensão universitária.


Art. 4º

As bolsas de permanência e de extensão serão canceladas nos seguintes casos:

I

conclusão do curso de graduação;

II

desempenho acadêmico insuficiente;

III

trancamento de matrícula;

IV

desistência da bolsa ou do curso;

V

abandono do curso; ou

VI

prática de atos não condizentes com o ambiente universitário, nos termos da disciplina própria da instituição, garantida a ampla defesa e o contraditório.