Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.416 de 30 de dezembro de 2010
Regulamenta os arts. 10 e 12 da Lei nº 12.155, de 23 de dezembro de 2009, que tratam da concessão de bolsas para desenvolvimento de atividades de ensino e extensão universitária.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aplicam-se ao candidato às bolsas de permanência e de extensão os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros específicos fixados pela instituição:
I
estar regularmente matriculado em curso de graduação;
II
apresentar indicadores satisfatórios de desempenho acadêmico, definidos pela instituição;
III
ser aprovado em processo de seleção, que deve considerar critérios de vulnerabilidade social e econômica, no caso da bolsa permanência;
IV
não receber qualquer outra bolsa paga por programas oficiais; e
V
apresentar tempo disponível para dedicar às atividades previstas no edital de seleção, quando a modalidade exigir.
§ 1º
Os editais dos processos de seleção deverão ser divulgados oficialmente, com antecedência mínima de oito dias de sua realização, incluindo informações sobre data, horário, local, critérios e procedimentos a serem utilizados.
§ 2º
Poderão ser incluídos em um mesmo programa ou projeto bolsistas atendidos pelas modalidades previstas nos incisos I e II do art. 1º, bem como estudantes não bolsistas.