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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 7.416 de 30 de dezembro de 2010

Regulamenta os arts. 10 e 12 da Lei nº 12.155, de 23 de dezembro de 2009, que tratam da concessão de bolsas para desenvolvimento de atividades de ensino e extensão universitária.

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Art. 3º

Aplicam-se ao candidato às bolsas de permanência e de extensão os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros específicos fixados pela instituição:

I

estar regularmente matriculado em curso de graduação;

II

apresentar indicadores satisfatórios de desempenho acadêmico, definidos pela instituição;

III

ser aprovado em processo de seleção, que deve considerar critérios de vulnerabilidade social e econômica, no caso da bolsa permanência;

IV

não receber qualquer outra bolsa paga por programas oficiais; e

V

apresentar tempo disponível para dedicar às atividades previstas no edital de seleção, quando a modalidade exigir.

§ 1º

Os editais dos processos de seleção deverão ser divulgados oficialmente, com antecedência mínima de oito dias de sua realização, incluindo informações sobre data, horário, local, critérios e procedimentos a serem utilizados.

§ 2º

Poderão ser incluídos em um mesmo programa ou projeto bolsistas atendidos pelas modalidades previstas nos incisos I e II do art. 1º, bem como estudantes não bolsistas.

Art. 3º, III do Decreto 7.416 /2010