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Decreto nº 74.154 de 6 de Junho de 1974

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Pesquisa Agropecuária e de Assistência Técnica e Extensão Rural (COMPATER).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere, o artigo 81 itens III e V, da Constituição , Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Comissão Nacional de Pesquisa Agropecuária e de Assistência Técnica e Extensão Rural (COMPATER), com objetivos de caráter programático, normativo e de coordenação em relação às atividades de pesquisa agropecuária assistência técnica e extensão rural desenvolvidas no País.

Art. 2º

A COMPATER terá por propósito básico assegurar articulação orgânica entre as entidades incumbidas da programação, coordenação e execução de atividades de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural, competindo-lhe precipuamente:

I

proceder à compatibilização de planos e programas anuais e plurianuais elaborados pelas entidades de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural, vinculadas ao Ministério da Agricultura;

II

aprovar os planos e programas referidos no inciso anterior e, bem assim, os respectivos orçamentos;

III

acompanhar a execução dos citados planos e programas, avaliando-lhes os resultados;

IV

coadjuvar o Ministro da Agricultura quando for o caso, na supervisão que lhe compete em relação às entidades referidas neste artigo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 ;

V

estabelecer critérios para alocação de recursos financeiros da União, destinados ao desenvolvimento das atividades mencionadas neste artigo.

Art. 3º

A COMPATER será integrada dos seguintes membros:

I

representante do Ministério da Agricultura que a presidirá;

II

presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

III

dirigente de entidade da administração federal indireta, vinculada ao Ministério da Agricultura relacionada com atividades de assistência técnica e extensão rural;

IV

um representante do Banco Central do Brasil;

V

um membro escolhido pelo Ministro da Agricultura em lista tríplice elaborada pela Confederação Nacional da Agricultura;

VI

um membro escolhido pelo Ministro da Agricultura em lista tríplice elaborada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura;

VII

dois membros escolhidos pelo Ministro da Agricultura, que não pertençam ao quadro de pessoal do Ministério, nem aos das entidades da Administração Federal indireta a ele vinculadas.

Art. 4º

As entidades da administração federal indireta, vinculadas ao Ministério da Agricultura, relacionadas com as atividades de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural consignarão nos respectivos orçamentos, em partes iguais, os recursos financeiros necessários para o normal funcionamento da COMPATER.

Art. 5º

O Ministro da Agricultura, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência deste Decreto, baixará ato disciplinando o funcionamento da COMPATER definindo seus órgãos de apoio técnico e administrativo e a gestão dos respectivos recursos financeiros.

Art. 6º

Além de pessoal próprio a COMPATER poderá contar com o concurso de servidores da administração federal direta e indireta mediante requisição autorizada pelo Ministro da Agricultura, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinelli João Paulo dos Reis Velloso