Artigo 6º do Decreto nº 7.413 de 30 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a estrutura, composição, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O período de permanência dos conselheiros no CONASP será de dois anos, no máximo.
§ 1º
Em até cento e oitenta dias antes do término do período a que se refere o § 5º, caberá à Plenária aprovar as medidas necessárias para o início do processo de escolha dos novos conselheiros.
§ 2º
A ausência injustificada dos conselheiros titular e suplente às reuniões do CONASP será tratada nos termos do regimento interno.