Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 7.413 de 30 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a estrutura, composição, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São conselheiros do CONASP:
I
nove representantes governamentais dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, além do comando ou direção das forças policiais;
II
nove representantes de entidades representativas de trabalhadores da área de segurança pública; e
III
doze representantes de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança publica.
§ 1º
Os representantes governamentais serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicação do dirigente máximo do órgão ou entidade que represente.
§ 2º
As entidades e organizações referidas nos incisos II e III do caput serão eleitas por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo CONASP.
§ 3º
As entidades e organizações eleitas indicarão seus representantes, que serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça.