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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 7.413 de 30 de dezembro de 2010

Dispõe sobre a estrutura, composição, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao CONASP compete:

I

atuar na formulação de diretrizes e no controle da execução da Política Nacional de Segurança Pública;

II

estimular a modernização institucional para o desenvolvimento e a promoção intersetorial das políticas de segurança pública;

III

desenvolver estudos e ações visando ao aumento da eficiência na execução da Política Nacional de Segurança Pública;

IV

propor diretrizes para as ações da Política Nacional de Segurança Pública e acompanhar a destinação e aplicação dos recursos a ela vinculados;

V

articular e apoiar, sistematicamente, os Conselhos de Segurança Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à formulação de diretrizes básicas comuns e à potencialização do exercício das suas atribuições legais e regulamentares;

VI

propor a convocação e auxiliar na coordenação das Conferências Nacionais de Segurança Pública e outros processos de participação social, e acompanhar o cumprimento das suas deliberações;

VII

estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; e

VIII

promover a integração entre órgãos de segurança pública federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais.

Art. 2º, V do Decreto 7.413 /2010