Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 7.413 de 30 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a estrutura, composição, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao CONASP compete:
I
atuar na formulação de diretrizes e no controle da execução da Política Nacional de Segurança Pública;
II
estimular a modernização institucional para o desenvolvimento e a promoção intersetorial das políticas de segurança pública;
III
desenvolver estudos e ações visando ao aumento da eficiência na execução da Política Nacional de Segurança Pública;
IV
propor diretrizes para as ações da Política Nacional de Segurança Pública e acompanhar a destinação e aplicação dos recursos a ela vinculados;
V
articular e apoiar, sistematicamente, os Conselhos de Segurança Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à formulação de diretrizes básicas comuns e à potencialização do exercício das suas atribuições legais e regulamentares;
VI
propor a convocação e auxiliar na coordenação das Conferências Nacionais de Segurança Pública e outros processos de participação social, e acompanhar o cumprimento das suas deliberações;
VII
estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; e
VIII
promover a integração entre órgãos de segurança pública federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais.