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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.413 de 30 de dezembro de 2010

Dispõe sobre a estrutura, composição, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.

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Art. 10

O CONASP reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço dos seus membros.

Parágrafo único

As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte dias úteis, com pauta e respectiva documentação encaminhada juntamente com a convocação.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 7.413 /2010