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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.412 de 30 de dezembro de 2010

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 2º

Os arts. 26, 27, 32, 32-A e 35 do Decreto nº 6.306, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 (...) I - os adquirentes, no caso de aquisição de títulos ou valores mobiliários, e os titulares de aplicações financeiras, nos casos de resgate, cessão ou repactuação (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 2º e Lei nº 8.894, de 1994, art. 2º, inciso II, alínea "a", e art. 3º, inciso II); (...)" (NR) "Art. 27 (...) § 3º No caso das operações a que se refere o § 1º do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do custodiante das ações cedidas.

§ 4º

No caso de ofertas públicas a que se refere o § 2º do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do coordenador líder da oferta." (NR) "Art. 32 (...)

§ 1º

(...) I - às operações realizadas no mercado de renda fixa com títulos públicos federais, estaduais e municipais; (...)" (NR) "Art. 32-A (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput , exceto no caso de ofertas públicas, o valor da operação a ser considerado para fins de apuração da base de cálculo deverá ser obtido multiplicando-se o número de ações cedidas pela sua cotação de fechamento na data anterior à operação ou, no caso de não ter havido negociação nessa data, pela última cotação de fechamento disponível.

§ 2º

No caso de ofertas públicas, a cotação a ser considerada para fins de apuração da base de cálculo do IOF de que trata este artigo será o preço fixado com base no resultado do processo de coleta de intenções de investimento ("Procedimento de Bookbuilding ") ou, se for o caso, o preço determinado pelo ofertante e definido nos documentos da oferta pública." (NR) "Art. 35 (...) § 2º No caso da cessão de que trata o art. 32-A, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador, exceto na hipótese do § 2º do mesmo artigo, quando a cobrança será efetuada na data da liquidação financeira da oferta pública.

§ 3º

O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto." (NR)