Artigo 2º do Decreto nº 74.105 de 24 de Maio de 1974
Altera dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940, e alterado pelos Decretos nºs 50.114, de 26 de janeiro de 1961, 2.080, de 17 de janeiro de 1963, 62.179, de 25 de janeiro de 1968, 64.015, de 22 de janeiro de 1969, 64.548, de 20 de maio de 1969, e 73.176, de 20 de novembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O " caput " do artigo 370, do Regulamento para o Tráfego Marítimo passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 370 As cartas de habilitação de Patrão de Pesca (de Alto Mar, Costeira ou Regional) e as de Condutor Motorista de Pesca serão concedidas aos brasileiros maiores de 21 anos de idade, que satisfaçam as exigências estabelecidas pela DPC, na forma do § 4º, do artigo 320, deste Regulamento. As cartas de Motorista de Pesca e Pescador Profissional Especializado serão concedidas aos brasileiros ou aos estrangeiros, maiores de 18 anos de idade, que satisfaçam as exigências estabelecidas pela DPC, observado o disposto no mencionado § 4º, do artigo 320."