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Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.

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Art. 78

A elaboração dos planos de resíduos sólidos previstos no art. 45 é condição, nos termos do art. 55 da Lei nº 12.305, de 2010 , para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tenham acesso a recursos da União ou por ela controlados, bem como para que sejam beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento destinados, no âmbito de suas respectivas competências:

I

a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos; ou

II

à limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Parágrafo único

O acesso aos recursos mencionados no caput fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal perante a União.

Art. 78, Parágrafo Único do Decreto 7.404 /2010