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Artigo 45, Inciso I do Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.

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Art. 45

São planos de resíduos sólidos:

I

o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II

os planos estaduais de resíduos sólidos;

III

os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

IV

os planos intermunicipais de resíduos sólidos;

V

os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; e

VI

os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 1º

O Ministério do Meio Ambiente e os demais órgãos competentes darão ampla publicidade, inclusive por meio da rede mundial de computadores, à proposta preliminar, aos estudos que a fundamentaram, ao resultado das etapas de formulação e ao conteúdo dos planos referidos no Capítulo II deste Título, bem como assegurarão o controle social na sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003 , e na Lei nº 11.445, de 2007.

§ 2º

Os planos de gerenciamento de resíduos da construção civil serão regidos pelas normas estabelecidas pelos órgãos competentes do SISNAMA.

Art. 45, I do Decreto 7.404 /2010