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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.

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Art. 44

As políticas públicas voltadas aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis deverão observar:

I

a possibilidade de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , para a contratação de cooperativas ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II

o estímulo à capacitação, à incubação e ao fortalecimento institucional de cooperativas, bem como à pesquisa voltada para sua integração nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; e

III

a melhoria das condições de trabalho dos catadores.

Parágrafo único

Para o atendimento do disposto nos incisos II e III do caput , poderão ser celebrados contratos, convênios ou outros instrumentos de colaboração com pessoas jurídicas de direito público ou privado, que atuem na criação e no desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, observada a legislação vigente.

Art. 44, Parágrafo Único do Decreto 7.404 /2010