Artigo 33, Parágrafo 7, Inciso III do Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Fica instituído o Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa - Comitê Orientador, com a seguinte composição:
I
Ministro de Estado do Meio Ambiente;
II
Ministro de Estado da Saúde;
III
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V
Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º
O Comitê Orientador será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º
O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de secretaria-executiva do Comitê Orientador e expedirá os atos decorrentes das decisões do colegiado.
§ 3º
O Comitê Orientador será assessorado por grupo técnico, composto por representantes do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Saúde, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da Fazenda e do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º
Nas hipóteses em que forem abordados temas referentes às suas respectivas competências ou áreas de atuação, o Comitê Orientador poderá convidar a compor o grupo técnico referido no § 3º representantes:
I
de outros Ministérios, de órgãos e entidades da administração pública federal;
II
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
III
de entidades representativas de setores da sociedade civil diretamente impactados pela logística reversa.
§ 6º
As decisões do Comitê Orientador serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros.
§ 7º
Os membros referidos no caput elaborarão o regimento interno do Comitê Orientador, que deverá conter, no mínimo:
I
o procedimento para divulgação da pauta das reuniões;
II
os critérios para participação dos órgãos e entidades no grupo técnico de que trata o § 4º;
III
as regras para o funcionamento do grupo técnico de assessoramento e do colegiado; e
IV
os critérios de decisão no caso de empate nas deliberações colegiadas.