JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Inciso I do Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Fica instituído o Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa - Comitê Orientador, com a seguinte composição:

I

Ministro de Estado do Meio Ambiente;

II

Ministro de Estado da Saúde;

III

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V

Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º

O Comitê Orientador será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º

O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de secretaria-executiva do Comitê Orientador e expedirá os atos decorrentes das decisões do colegiado.

§ 3º

O Comitê Orientador será assessorado por grupo técnico, composto por representantes do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Saúde, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da Fazenda e do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º

Nas hipóteses em que forem abordados temas referentes às suas respectivas competências ou áreas de atuação, o Comitê Orientador poderá convidar a compor o grupo técnico referido no § 3º representantes:

I

de outros Ministérios, de órgãos e entidades da administração pública federal;

II

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

III

de entidades representativas de setores da sociedade civil diretamente impactados pela logística reversa.

§ 6º

As decisões do Comitê Orientador serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros.

§ 7º

Os membros referidos no caput elaborarão o regimento interno do Comitê Orientador, que deverá conter, no mínimo:

I

o procedimento para divulgação da pauta das reuniões;

II

os critérios para participação dos órgãos e entidades no grupo técnico de que trata o § 4º;

III

as regras para o funcionamento do grupo técnico de assessoramento e do colegiado; e

IV

os critérios de decisão no caso de empate nas deliberações colegiadas.

Art. 33, I do Decreto 7.404 /2010