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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica instituído o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento das determinações e das metas previstas na Lei nº 12.305, de 2010, e neste Decreto, com um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

I

Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

II

Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

III

Ministério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

IV

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

V

Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

VI

Ministério de Minas e Energia; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

VII

Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

VIII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

IX

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

X

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

XI

Ministério da Ciência e Tecnologia; e (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

XII

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

§ 1º

Os membros do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

§ 2º

O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

§ 3º

O Comitê Interministerial poderá criar grupos técnicos compostos por representantes dos órgãos mencionados no caput , de outros órgãos públicos, bem como de entidades públicas ou privadas. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

§ 4º

O Comitê Interministerial indicará o coordenador dos grupos técnicos referidos no § 3º. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

§ 5º

Caberá ao Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico-administrativo às atividades do Comitê Interministerial. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

§ 6º

A participação no Comitê Interministerial será considerada serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

Art. 3º, §2º do Decreto 7.404 /2010