Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica instituído o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento das determinações e das metas previstas na Lei nº 12.305, de 2010, e neste Decreto, com um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
I
Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
II
Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
III
Ministério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
IV
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
V
Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
VI
Ministério de Minas e Energia; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
VII
Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
VIII
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
IX
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
X
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
XI
Ministério da Ciência e Tecnologia; e (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
XII
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
§ 1º
Os membros do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
§ 2º
O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
§ 3º
O Comitê Interministerial poderá criar grupos técnicos compostos por representantes dos órgãos mencionados no caput , de outros órgãos públicos, bem como de entidades públicas ou privadas. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
§ 4º
O Comitê Interministerial indicará o coordenador dos grupos técnicos referidos no § 3º. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
§ 5º
Caberá ao Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico-administrativo às atividades do Comitê Interministerial. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
§ 6º
A participação no Comitê Interministerial será considerada serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)