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Decreto nº 7.403 de 23 de dezembro de 2010

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece regra de transição para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de que trata o § 2º do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

O cumprimento do disposto no § 3º do art. 49 e no § 4º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, introduzidos pelo § 1º do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º

A regra de transição referida no § 2º do art. 49 da Lei nº 12.351, de 2010, é assim estabelecida:

I

em relação aos royalties dos campos que iniciaram sua produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme o disposto: (Redação da pelo Decreto nº 7.657, de 2011)

a

no art. 48 da Lei nº 9.478, de 1997 ; (Redação da pelo Decreto nº 7.657, de 2011)

b

na alínea "d" do inciso I do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997 ; e (Redação da pelo Decreto nº 7.657, de 2011)

c

nas alíneas "c" e "f" do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997 ; e (Redação da pelo Decreto nº 7.657, de 2011)

II

em relação à participação especial dos campos que iniciaram a produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme estabelecem os incisos I e II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 1997. (Redação da pelo Decreto nº 7.657, de 2011)

Art. 3º

A regra de transição prevista nos inciso I e II do caput do art. 2º vigorará até 31 de dezembro de 2015. (Redação da pelo Decreto nº 7.657, de 2011)

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Miguel Jorge Márcio Pereira Zimmermann Paulo Bernardo Silva Carlos E. Esteves Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2010 - Edição extra