Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.397 de 22 de dezembro de 2010
Institui a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF, dispõe sobre a sua gestão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para assessorar o CONEF quanto aos aspectos pedagógicos relacionados com a educação financeira e previdenciária, é instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Grupo de Apoio Pedagógico - GAP, que terá em sua composição um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
I
Ministério da Educação, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II
Banco Central do Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
III
Comissão de Valores Mobiliários; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IV
Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
V
Superintendência de Seguros Privados; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VI
Superintendência Nacional de Previdência Complementar; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VII
Conselho Nacional de Educação; e
VIII
instituições federais de ensino indicadas pelo Ministério da Educação, até o limite de cinco, no máximo de uma por região geográfica do País.
VII
Conselho Nacional de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.584, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIII
Ministério da Justiça; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.584, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IX
instituições federais de ensino indicadas pelo Ministério da Educação, até o limite de cinco, no máximo de uma por região geográfica do País. (Incluído pelo Decreto nº 8.584, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1º
O Conselho Nacional de Secretários de Educação e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação serão convidados a integrar o GAP. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2º
O Ministério da Educação exercerá a secretaria-executiva do GAP, ao qual prestará o apoio administrativo necessário. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3º
Os órgãos e entidades representados no GAP deverão, em até quinze dias após a designação dos membros do CONEF, indicar os seus representantes e respectivos suplentes ao presidente do Comitê, a quem competirá designá-los. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 4º
O GAP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, na forma do seu regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 5º
A primeira reunião do GAP será convocada pelo presidente do CONEF. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 6º
O GAP aprovará o seu regimento interno por maioria simples, presentes pelo menos metade mais um dos seus membros. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)