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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 7.397 de 22 de dezembro de 2010

Institui a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF, dispõe sobre a sua gestão e dá outras providências.

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Art. 5º

Para assessorar o CONEF quanto aos aspectos pedagógicos relacionados com a educação financeira e previdenciária, é instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Grupo de Apoio Pedagógico - GAP, que terá em sua composição um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

I

Ministério da Educação, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

II

Banco Central do Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

III

Comissão de Valores Mobiliários; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

IV

Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

V

Superintendência de Seguros Privados; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

VI

Superintendência Nacional de Previdência Complementar; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

VII

Conselho Nacional de Educação; e

VIII

instituições federais de ensino indicadas pelo Ministério da Educação, até o limite de cinco, no máximo de uma por região geográfica do País.

VII

Conselho Nacional de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.584, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

VIII

Ministério da Justiça; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.584, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

IX

instituições federais de ensino indicadas pelo Ministério da Educação, até o limite de cinco, no máximo de uma por região geográfica do País. (Incluído pelo Decreto nº 8.584, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 1º

O Conselho Nacional de Secretários de Educação e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação serão convidados a integrar o GAP. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 2º

O Ministério da Educação exercerá a secretaria-executiva do GAP, ao qual prestará o apoio administrativo necessário. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 3º

Os órgãos e entidades representados no GAP deverão, em até quinze dias após a designação dos membros do CONEF, indicar os seus representantes e respectivos suplentes ao presidente do Comitê, a quem competirá designá-los. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 4º

O GAP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, na forma do seu regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 5º

A primeira reunião do GAP será convocada pelo presidente do CONEF. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 6º

O GAP aprovará o seu regimento interno por maioria simples, presentes pelo menos metade mais um dos seus membros. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

Art. 5º, IV do Decreto 7.397 /2010