Artigo 4º do Decreto nº 7.397 de 22 de dezembro de 2010
Institui a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF, dispõe sobre a sua gestão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao CONEF compete: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
I
promover a ENEF, observada a finalidade estabelecida no art. 1º, por meio da elaboração de planos, programas e ações; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II
estabelecer metas para o planejamento, financiamento, execução, avaliação e revisão da ENEF. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único
Caberá aos membros do CONEF elencados nos incisos I a VIII do art. 3º aprovar, por maioria simples, seu regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)