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Artigo 4º do Decreto nº 7.397 de 22 de dezembro de 2010

Institui a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF, dispõe sobre a sua gestão e dá outras providências.

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Art. 4º

Ao CONEF compete: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

I

promover a ENEF, observada a finalidade estabelecida no art. 1º, por meio da elaboração de planos, programas e ações; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

II

estabelecer metas para o planejamento, financiamento, execução, avaliação e revisão da ENEF. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

Parágrafo único

Caberá aos membros do CONEF elencados nos incisos I a VIII do art. 3º aprovar, por maioria simples, seu regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

Art. 4º do Decreto 7.397 /2010