Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 7.397 de 22 de dezembro de 2010
Institui a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF, dispõe sobre a sua gestão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Com o objetivo de definir planos, programas, ações e coordenar a execução da ENEF, é instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Comitê Nacional de Educação Financeira - CONEF, cuja composição compreenderá: ((Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
I
um Diretor do Banco Central do Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II
o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
III
o Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IV
o Superintendente da Superintendência de Seguros Privados; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
V
o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VI
o Secretário-Executivo do Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VII
o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social;
VIII
o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça; e
IX
quatro representantes da sociedade civil, na forma do § 2º.
VII
o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 8.584, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIII
o Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.584, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IX
até seis representantes da sociedade civil, na forma do § 2 º . (Redação dada pelo Decreto nº 8.584, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1º
Os representantes de que tratam os incisos I a VIII, bem como seus suplentes, serão indicados pelos seus respectivos órgãos e entidades, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2º
Os representantes de que trata o inciso IX, bem como seus suplentes, serão indicados nos termos estabelecidos pelo regimento interno do CONEF. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3º
Os representantes indicados na forma dos §§ 1º e 2º serão designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 4º
O CONEF será presidido, a cada período de seis meses, em regime de rodízio e na ordem a seguir, pelo representante do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, da Superintendência de Seguros Privados e do Ministério da Fazenda.
§ 4º
O CONEF será presidido, a cada período de doze meses, em regime de rodízio e na ordem a seguir, pelo representante do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, da Superintendência de Seguros Privados e do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.584, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 5º
O Banco Central do Brasil exercerá a secretaria-executiva do CONEF, prestando o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos objetivos do Comitê. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 6º
O CONEF poderá criar grupos de trabalho, por prazo determinado, destinados ao exame de assuntos específicos, bem como comissões permanentes, de atividades especializadas, para dar-lhe suporte técnico, integrados por representantes dos órgãos e entidades que dele participam. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 7º
O CONEF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil para participar e colaborar com a consecução de seus objetivos, na forma do seu regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)