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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 7.397 de 22 de dezembro de 2010

Institui a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF, dispõe sobre a sua gestão e dá outras providências.

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Art. 2º

A ENEF será implementada em conformidade com as seguintes diretrizes:

I

atuação permanente e em âmbito nacional;

II

gratuidade das ações de educação financeira;

III

prevalência do interesse público;

IV

atuação por meio de informação, formação e orientação;

V

centralização da gestão e descentralização da execução das atividades;

VI

formação de parcerias com órgãos e entidades públicas e instituições privadas; e

VII

avaliação e revisão periódicas e permanentes.

Art. 2º, V do Decreto 7.397 /2010