Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 7.397 de 22 de dezembro de 2010
Institui a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF, dispõe sobre a sua gestão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A ENEF será implementada em conformidade com as seguintes diretrizes:
I
atuação permanente e em âmbito nacional;
II
gratuidade das ações de educação financeira;
III
prevalência do interesse público;
IV
atuação por meio de informação, formação e orientação;
V
centralização da gestão e descentralização da execução das atividades;
VI
formação de parcerias com órgãos e entidades públicas e instituições privadas; e
VII
avaliação e revisão periódicas e permanentes.