Artigo 9º do Decreto nº 73.960 de 18 de Abril de 1974
Assegura autonomia administrativa e financeira à CEPLAC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A CEPLAC terá contabilidade própria e prestará contas, na forma do artigo 82 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 , ao Tribunal de Contas da União.