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Artigo 9º do Decreto nº 73.960 de 18 de Abril de 1974

Assegura autonomia administrativa e financeira à CEPLAC e dá outras providências.

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Art. 9º

A CEPLAC terá contabilidade própria e prestará contas, na forma do artigo 82 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 , ao Tribunal de Contas da União.

Art. 9º do Decreto 73.960 /1974