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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 73.960 de 18 de Abril de 1974

Assegura autonomia administrativa e financeira à CEPLAC e dá outras providências.

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Art. 5º

Para o desempenho de suas atividades utilizará a CEPLAC:

I

Pessoal administrativo ou técnico contratado exclusivamente na forma da legislação trabalhista, respeitada a dotação que for fixada pelo órgão competente;

II

Trabalhadores rurais, observada a legislação própria;

III

Empregados do Banco do Brasil S. A. na forma de convênio.

Art. 5º, II do Decreto 73.960 /1974