Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 73.960 de 18 de Abril de 1974
Assegura autonomia administrativa e financeira à CEPLAC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o desempenho de suas atividades utilizará a CEPLAC:
I
Pessoal administrativo ou técnico contratado exclusivamente na forma da legislação trabalhista, respeitada a dotação que for fixada pelo órgão competente;
II
Trabalhadores rurais, observada a legislação própria;
III
Empregados do Banco do Brasil S. A. na forma de convênio.