Artigo 4º do Decreto nº 73.960 de 18 de Abril de 1974
Assegura autonomia administrativa e financeira à CEPLAC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Além da cota de contribuição de origem cambial atribuída pelo Conselho Monetário Nacional, contará a CEPLAC:
I
Com os recursos que venham a ser consignados no orçamento da União;
II
Com a receita proveniente de rendas ou retornos decorrentes de suas aplicações financeiras.