Artigo 3º do Decreto nº 73.960 de 18 de Abril de 1974
Assegura autonomia administrativa e financeira à CEPLAC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a realização dos seus encargos, poderá a CEPLAC celebrar acordos, convênios e contratos com instituições financeiras e os órgãos e entidades interessadas, inclusive do setor privado.