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Artigo 3º do Decreto nº 73.960 de 18 de Abril de 1974

Assegura autonomia administrativa e financeira à CEPLAC e dá outras providências.

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Art. 3º

Para a realização dos seus encargos, poderá a CEPLAC celebrar acordos, convênios e contratos com instituições financeiras e os órgãos e entidades interessadas, inclusive do setor privado.

Art. 3º do Decreto 73.960 /1974