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Artigo 12 do Decreto nº 73.960 de 18 de Abril de 1974

Assegura autonomia administrativa e financeira à CEPLAC e dá outras providências.

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Art. 12

A CEPLAC, no seu relacionamento com a lavoura cacaueira, será assistida por um Conselho Consultivo de Produtores de Cacau, sediada em Itabuna, no Estado da Bahia, que observará regimento aprovado pelo Conselho Deliberativo da CEPLAC, posto em vigor por portaria do Ministro da Agricultura. (Vide Decreto nº 90.639, de 1984)

Art. 12 do Decreto 73.960 /1974