Artigo 10º do Decreto nº 73.960 de 18 de Abril de 1974
Assegura autonomia administrativa e financeira à CEPLAC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Manter-se-ão na posse e utilização da CEPLAC os imóveis urbanos e rurais que tiver adquirido para instalação de seus serviços técnicos e administrativos.