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Artigo 10º do Decreto nº 73.960 de 18 de Abril de 1974

Assegura autonomia administrativa e financeira à CEPLAC e dá outras providências.

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Art. 10

Manter-se-ão na posse e utilização da CEPLAC os imóveis urbanos e rurais que tiver adquirido para instalação de seus serviços técnicos e administrativos.

Art. 10 do Decreto 73.960 /1974