Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 73.960 de 18 de Abril de 1974
Assegura autonomia administrativa e financeira à CEPLAC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É assegurada autonomia administrativa financeira à Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira, instituída pelo Decreto número 40.987, de 20 de fevereiro de 1957 , a qual passará a denominar-se Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC).
Parágrafo único
A CEPLAC, para efeito da supervisão ministerial de que tratam os artigos 19 , 20 e 21 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967 , é subordinada ao Ministério da Agricultura.