Decreto 73.900 de 5 de Abril de 1974
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, DECRETA:
Brasília, 5 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Art. 1º
. Fica declarado sem efeito o Decreto número quarenta e dois mil, setecentos e setenta e sete (42.777), de nove (9), de dezembro de mil novecentos e cinquenta e sete (1957), que concedeu à Menegaldo - Mineração, Indústria e Comércio Limitada o direito de lavrar caulim e associados, no lugar denominado Vila Independência, Distrito de Valinhos, Município de Campinas, Estado de São Paulo.
Art. 2º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 2.298-55).
ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.4.1974