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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.388 de 9 de dezembro de 2010

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.

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Art. 9º

O CNCD poderá decidir pela instituição de câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, por meio de ato prevendo seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único

Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicos e privados.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 7.388 /2010