Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.388 de 9 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As reuniões do CNCD somente serão realizadas com quórum mínimo de dezesseis membros votantes.
§ 1º
As decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvado o disposto no art. 12.
§ 2º
O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no § 1º.
§ 3º
Em caso de empate, o Presidente do CNCD terá o voto de qualidade.