Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 7.388 de 9 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São atribuições do Presidente do CNCD:
I
convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II
solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamento sobre temas afetos ao Conselho; e
III
firmar as atas das reuniões e emitir as respectivas resoluções.