Artigo 4º do Decreto nº 7.388 de 9 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O regulamento do processo seletivo das entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do art. 3º, será elaborado pelo CNCD e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes do término do mandato vigente à época, observadas as disposições do regimento interno.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica à primeira composição do CNCD, cujos representantes da sociedade civil serão indicados por entidades selecionadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.