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Artigo 3º, Inciso I, Alínea f do Decreto nº 7.388 de 9 de dezembro de 2010

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.

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Art. 3º

O Conselho é constituído de trinta integrantes titulares, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, para mandato de dois anos, permitida recondução, observada a seguinte composição:

I

quinze representantes do Poder Público Federal indicados pelos dirigentes máximos de cada um dos seguintes órgãos:

a

Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

b

Casa Civil;

c

Secretaria-Geral da Presidência da República;

d

Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República;

e

Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

f

Ministério da Saúde;

g

Ministério da Justiça;

h

Ministério da Educação;

i

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

j

Ministério do Trabalho e Emprego;

k

Ministério da Cultura;

l

Ministério da Previdência Social;

m

Ministério do Turismo;

n

Ministério das Relações Exteriores; e

o

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

II

quinze representantes da sociedade civil, indicados por entidades sem fins lucrativos, selecionadas por meio de processo seletivo público, entre aquelas:

a

voltadas à promoção e defesa de direitos da população LGBT;

b

da comunidade científica, que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população LGBT;

c

nacionais, de natureza sindical ou não, que congreguem trabalhadores ou empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT; e

d

de classe, de caráter nacional, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT.

§ 1º

Poderão ainda participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I

Ministério Público Federal;

II

Ministério Público do Trabalho;

III

Magistratura Federal; e

IV

Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados.

§ 2º

A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República exercerá a função de Secretaria Executiva do CNCD.

§ 3º

A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º

Cada membro titular referido nos incisos I e II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.

Art. 3º, I, f do Decreto 7.388 /2010