Artigo 3º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 7.388 de 9 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho é constituído de trinta integrantes titulares, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, para mandato de dois anos, permitida recondução, observada a seguinte composição:
I
quinze representantes do Poder Público Federal indicados pelos dirigentes máximos de cada um dos seguintes órgãos:
a
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
b
Casa Civil;
c
Secretaria-Geral da Presidência da República;
d
Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República;
e
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
f
Ministério da Saúde;
g
Ministério da Justiça;
h
Ministério da Educação;
i
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
j
Ministério do Trabalho e Emprego;
k
Ministério da Cultura;
l
Ministério da Previdência Social;
m
Ministério do Turismo;
n
Ministério das Relações Exteriores; e
o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
II
quinze representantes da sociedade civil, indicados por entidades sem fins lucrativos, selecionadas por meio de processo seletivo público, entre aquelas:
a
voltadas à promoção e defesa de direitos da população LGBT;
b
da comunidade científica, que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população LGBT;
c
nacionais, de natureza sindical ou não, que congreguem trabalhadores ou empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT; e
d
de classe, de caráter nacional, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT.
§ 1º
Poderão ainda participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I
Ministério Público Federal;
II
Ministério Público do Trabalho;
III
Magistratura Federal; e
IV
Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados.
§ 2º
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República exercerá a função de Secretaria Executiva do CNCD.
§ 3º
A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º
Cada membro titular referido nos incisos I e II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.