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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 7.388 de 9 de dezembro de 2010

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.

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Art. 2º

Ao CNCD compete:

I

participarna elaboração de critérios e parâmetros de ação governamental que visem a assegurar as condições de igualdade à população LGBT;

II

propor a revisão de ações, prioridades, prazos e metas do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - PNLGBT;

III

proporestratégias de ação visando à avaliação e monitoramento das ações previstas no PNLGBT;

IV

acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à execução de programas e ações governamentais para a população LGBT e a aplicação de recursos públicos para eles autorizados;

V

apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual, estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no orçamento anual do Governo Federal, visando à implantação do PNLGBT;

VI

apresentarsugestões e aperfeiçoamentos sobre projetos de lei que tenham implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBT;

VII

participar da organização das conferências nacionais para construção de políticas públicas para a população LGBT;

VIII

articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais, visando o intercâmbio sistemático sobre promoção dos direitos de LGBT;

IX

articular-se com outros conselhos de direitos ou setoriais, para estabelecimento de estratégias comuns de atuação;

X

fomentara criação de conselhos, coordenações e planos estaduais voltados à promoção de políticas públicas para a população LGBT;

XI

proporrealização de campanhas destinadas à promoção de direitos da população LGBT e ao combate à discriminação e preconceito;

XII

propor realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática de direitos e inclusão da população LGBT; e

XIII

analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas.

Art. 2º, IV do Decreto 7.388 /2010