Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 7.388 de 9 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao CNCD compete:
I
participarna elaboração de critérios e parâmetros de ação governamental que visem a assegurar as condições de igualdade à população LGBT;
II
propor a revisão de ações, prioridades, prazos e metas do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - PNLGBT;
III
proporestratégias de ação visando à avaliação e monitoramento das ações previstas no PNLGBT;
IV
acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à execução de programas e ações governamentais para a população LGBT e a aplicação de recursos públicos para eles autorizados;
V
apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual, estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no orçamento anual do Governo Federal, visando à implantação do PNLGBT;
VI
apresentarsugestões e aperfeiçoamentos sobre projetos de lei que tenham implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBT;
VII
participar da organização das conferências nacionais para construção de políticas públicas para a população LGBT;
VIII
articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais, visando o intercâmbio sistemático sobre promoção dos direitos de LGBT;
IX
articular-se com outros conselhos de direitos ou setoriais, para estabelecimento de estratégias comuns de atuação;
X
fomentara criação de conselhos, coordenações e planos estaduais voltados à promoção de políticas públicas para a população LGBT;
XI
proporrealização de campanhas destinadas à promoção de direitos da população LGBT e ao combate à discriminação e preconceito;
XII
propor realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática de direitos e inclusão da população LGBT; e
XIII
analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas.