Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto nº 73.876 de 29 de Março de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os artigos 8º, 9º, 11º e 13º do Regulamento da Ordem de Rio Branco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

Ficam alterados os artigos 8º, 9º, 11º e 13º do Regulamento da Ordem de Rio Branco, baixado com o Decreto nº 66.434, de 10 de abril de 1970, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 8º Os agraciados da Ordem de Rio Branco são classificados nos dois Quadros seguintes: A) Quadro Ordinário, constituído pelos funcionários da ativa da Carreira de Diplomata; B) Quadro Suplementar, constituído pelos funcionários aposentados da Carreira de Diplomata e por todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que venham a ser agraciadas com as insígnias da Ordem. § 1º - O Quadro Ordinário tem os seguintes efetivos: Grã-Cruz sem limite Grande Oficial - 60 (sessenta) Comendador - 50 (cinquenta) Oficial - 40 (quarenta) Cavaleiro - 30 (trinta) § 2º - O Quadro Suplementar não tem limitação. Art. 9º A admissão nos Quadros da Ordem obedece ao seguinte critérios: A) Quadro Ordinário Grã-Cruz - Ministros de 1ª classe e Ministros de 2ª classe, esses últimos quando comissionados Embaixadores; Grande Oficial - Ministros de 2ª classe; Comendador - Conselheiros; Oficia - Primeiros Secretários; Cavaleiro - Segundos e Terceiros Secretários. B) Quadro Suplementar Grã-Cruz - Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União e do Distrito Federal, Almirantes, Marechais, Marechais do-Ar, Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente. Grande Oficial - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidente das Assembléias Legislativas, Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente. Comendador - Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito Federal, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules-Gerais de carreira estrangeiros, Conta-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Juízes de Segunda Instância, Professores Catedráticos, Cientistas, Presidentes de Associações Literárias, Científicas e Culturais e Comerciais e funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual o Municipal. Oficial - Professores de Universidade, Juízes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Oficiais Superiores das Forças Armadas, Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal. Cavaleiro - Oficiais das Forças Armadas, Segundo e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules de carreira estrangeiras, Professores de cursos secundários, funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, artistas e desportistas. § 1º - O diplomata, quando aposentado, é transferido automaticamente para o Quadro Suplementar, no grau correspondente. § 2º - As vagas, em cada grau do Quadro Ordinário, abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele quadro. § 3º - Para a admissão no Quadro Ordinário, os diplomatas devem contar no mínimo, 5 anos na carreira diplomática. § 4º - Em casos excepcionais, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pode recomendar a concessão de um grau acima, no Quadro Suplementar. § 5º - O Quadro Suplementar não tem limitação. Art. 11 Para a admissão no Quadro Suplementar da Ordem, os servidores públicos brasileiros devem contar, no mínimo, o tempo de serviço estipulado a seguir, segundo o grau proposto:
Cavaleiro(...) 10 anos
Oficial(...) 15 anos
Comendador(...) 20 anos
Grande Oficial(...) 25 anos
Grã-Cruz(...) 30 anos
Parágrafo único. A promoção ao grau superior é feita sem exigência de tempo de serviço. Art. 13 Os interstícios para promoção nos Quadros da Ordem são os seguintes:
De Cavaleiro a Oficial(...) 2 anos
De Oficial a Comendador(...) 3 anos
De Comendador a Grande Oficial(...) 4 anos
De Grande Oficial a Grã-Cruz(...) 5 anos
Parágrafo único. A promoção poderá ser feita sem exigência do interstício acima indicado, a critério do Conselho da Ordem, ao levar em consideração o cargo ou função que exerça o graduado."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ERNESTO GEISEL Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.1974 e Republicado no D.O.U de 17.4.1974

Decreto nº 73.876 de 29 de Março de 1974