Decreto nº 73.876 de 29 de Março de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os artigos 8º, 9º, 11º e 13º do Regulamento da Ordem de Rio Branco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Art. 1º
Ficam alterados os artigos 8º, 9º, 11º e 13º do Regulamento da Ordem de Rio Branco, baixado com o Decreto nº 66.434, de 10 de abril de 1970, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 8º Os agraciados da Ordem de Rio Branco são classificados nos dois Quadros seguintes:
A) Quadro Ordinário, constituído pelos funcionários da ativa da Carreira de Diplomata;
B) Quadro Suplementar, constituído pelos funcionários aposentados da Carreira de Diplomata e por todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que venham a ser agraciadas com as insígnias da Ordem.
§ 1º - O Quadro Ordinário tem os seguintes efetivos:
Grã-Cruz sem limite
Grande Oficial - 60 (sessenta)
Comendador - 50 (cinquenta)
Oficial - 40 (quarenta)
Cavaleiro - 30 (trinta)
§ 2º - O Quadro Suplementar não tem limitação.
Art. 9º A admissão nos Quadros da Ordem obedece ao seguinte critérios:
A) Quadro Ordinário
Grã-Cruz - Ministros de 1ª classe e Ministros de 2ª classe, esses últimos quando comissionados Embaixadores;
Grande Oficial - Ministros de 2ª classe;
Comendador - Conselheiros;
Oficia - Primeiros Secretários;
Cavaleiro - Segundos e Terceiros Secretários.
B) Quadro Suplementar
Grã-Cruz - Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União e do Distrito Federal, Almirantes, Marechais, Marechais do-Ar, Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Grande Oficial - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidente das Assembléias Legislativas, Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Comendador - Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito Federal, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules-Gerais de carreira estrangeiros, Conta-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Juízes de Segunda Instância, Professores Catedráticos, Cientistas, Presidentes de Associações Literárias, Científicas e Culturais e Comerciais e funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual o Municipal.
Oficial - Professores de Universidade, Juízes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Oficiais Superiores das Forças Armadas, Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.
Cavaleiro - Oficiais das Forças Armadas, Segundo e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules de carreira estrangeiras, Professores de cursos secundários, funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, artistas e desportistas.
§ 1º - O diplomata, quando aposentado, é transferido automaticamente para o Quadro Suplementar, no grau correspondente.
§ 2º - As vagas, em cada grau do Quadro Ordinário, abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele quadro.
§ 3º - Para a admissão no Quadro Ordinário, os diplomatas devem contar no mínimo, 5 anos na carreira diplomática.
§ 4º - Em casos excepcionais, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pode recomendar a concessão de um grau acima, no Quadro Suplementar.
§ 5º - O Quadro Suplementar não tem limitação.
Art. 11 Para a admissão no Quadro Suplementar da Ordem, os servidores públicos brasileiros devem contar, no mínimo, o tempo de serviço estipulado a seguir, segundo o grau proposto:
Parágrafo único. A promoção ao grau superior é feita sem exigência de tempo de serviço.
Art. 13 Os interstícios para promoção nos Quadros da Ordem são os seguintes:
Parágrafo único. A promoção poderá ser feita sem exigência do interstício acima indicado, a critério do Conselho da Ordem, ao levar em consideração o cargo ou função que exerça o graduado."
Cavaleiro(...) | 10 anos |
Oficial(...) | 15 anos |
Comendador(...) | 20 anos |
Grande Oficial(...) | 25 anos |
Grã-Cruz(...) | 30 anos |
De Cavaleiro a Oficial(...) | 2 anos |
De Oficial a Comendador(...) | 3 anos |
De Comendador a Grande Oficial(...) | 4 anos |
De Grande Oficial a Grã-Cruz(...) | 5 anos |
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.1974 e Republicado no D.O.U de 17.4.1974