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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 9º

O Ministério de Minas e Energia poderá determinar que a capacidade de um gasoduto seja superior àquela identificada durante a chamada pública, definindo os mecanismos econômicos para a viabilização do projeto, que poderão prever, entre outras possibilidades, a utilização do instrumento de parceria público privada, de que trata a Lei nº 11.079, de 2004 .

§ 1º

Para os gasodutos que se enquadrarem neste artigo, o período de exclusividade para a capacidade adicional, determinada pelo Ministério, poderá ser diferente daquele estabelecido na chamada pública. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

§ 2º

O aumento da capacidade referido no caput não poderá implicar aumento da tarifa de transporte do respectivo gasoduto. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

Art. 9º, §2° do Decreto 7.382 /2010