Artigo 9º do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ministério de Minas e Energia poderá determinar que a capacidade de um gasoduto seja superior àquela identificada durante a chamada pública, definindo os mecanismos econômicos para a viabilização do projeto, que poderão prever, entre outras possibilidades, a utilização do instrumento de parceria público privada, de que trata a Lei nº 11.079, de 2004 .
§ 1º
Para os gasodutos que se enquadrarem neste artigo, o período de exclusividade para a capacidade adicional, determinada pelo Ministério, poderá ser diferente daquele estabelecido na chamada pública. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
§ 2º
O aumento da capacidade referido no caput não poderá implicar aumento da tarifa de transporte do respectivo gasoduto. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)