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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 8º

A ANP elaborará o edital de chamada pública e a promoverá, direta ou indiretamente, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

§ 1º

O edital de chamada pública deverá conter a proposta de traçado do gasoduto, a expectativa de tarifa máxima e a forma de definição do período de exclusividade mencionado no § 2º do art. 3º da Lei nº 11.909, de 2009 , entre outros parâmetros. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

§ 2º

O Ministério de Minas e Energia deverá fornecer, à ANP, as informações básicas do gasoduto de referência contidas nos estudos de expansão da malha, assim como as informações disponíveis que possam contribuir para a chamada pública. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

§ 3º

No decorrer do processo de chamada pública, de forma iterativa, a ANP deverá fixar a tarifa máxima a ser aplicada aos carregadores interessados na contratação de capacidade de transporte. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

§ 4º

A ANP será assessorada pela EPE no processo de chamada pública para a fixação da tarifa máxima, assim como para redimensionamento das instalações do gasoduto de referência, em decorrência do resultado da chamada pública e do processo iterativo previsto no § 3º. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

Art. 8º, §3° do Decreto 7.382 /2010