Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A ANP elaborará o edital de chamada pública e a promoverá, direta ou indiretamente, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
§ 1º
O edital de chamada pública deverá conter a proposta de traçado do gasoduto, a expectativa de tarifa máxima e a forma de definição do período de exclusividade mencionado no § 2º do art. 3º da Lei nº 11.909, de 2009 , entre outros parâmetros. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
§ 2º
O Ministério de Minas e Energia deverá fornecer, à ANP, as informações básicas do gasoduto de referência contidas nos estudos de expansão da malha, assim como as informações disponíveis que possam contribuir para a chamada pública. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
§ 3º
No decorrer do processo de chamada pública, de forma iterativa, a ANP deverá fixar a tarifa máxima a ser aplicada aos carregadores interessados na contratação de capacidade de transporte. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
§ 4º
A ANP será assessorada pela EPE no processo de chamada pública para a fixação da tarifa máxima, assim como para redimensionamento das instalações do gasoduto de referência, em decorrência do resultado da chamada pública e do processo iterativo previsto no § 3º. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)