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Artigo 71 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 71

A ANP deverá providenciar, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação deste Decreto, a reclassificação de todos os gasodutos que não se enquadrem nas novas definições previstas neste Decreto e cuja classificação anterior não esteja resguardada pelo disposto no art. 70.

Art. 71 do Decreto 7.382 /2010